Em tempos de “Lava Jato”, muito tem se falado sobre compliance, para o bem ou para o mal. Para alguns, nenhum mecanismo de controle ou de regramento foi capaz de frear os crimes cometidos e revelados na operação policial. Para outros, sem tais regramentos, os prejuízos teriam sido maiores e os crimes nunca revelados.
O compliance invadiu o Brasil na última década. Protocolos, procedimentos, regras, relatórios e auditorias inundaram grandes empresas, por razões mercadológicas (por vezes, a existência de um programa de compliance pode ser requisito em certos mercados), financeiras (evitar a exposição a prejuízos “evitáveis”) e legais (a concordância daquela rotina com determinada lei, por exemplo).
Em regra, o compliance diz respeito principalmente, mas não somente, à identificação de condutas “inadequadas” que possam trazer algum risco para a organização, ao estabelecimento de mecanismos de denúncia ou de combate à tais condutas, e também à instalação de medidas corretivas eficazes. Em três palavras: mapear, vigiar e corrigir.
O compliance também é confrontar as rotinas e procedimentos de certa organização com regras, tanto externas, como leis e regramentos estatais, como internas, como códigos de conduta.
E não é (e não deve ser) apenas para grandes organizações. Em formatos diferentes, em escalas menores, também devem ser pensados por empresas menores.
A existência de programas de compliance não apenas permitem a identificação de atos ilícitos e possíveis prejuízos advindos de tais condutas, como também influenciam a defesa daquela organização em litígios. Nesse sentido, por exemplo, pode se alegar que a empresa buscou de todos os modos evitar aquele fato, e que isso deveria ser considerado pelo julgador no momento da valoração ou dosimetria da pena a ser aplicada a ela.
Então? Preparado para estruturar um programa de compliance adequado para sua empresa nesses novos tempos?